Não por outro motivo, os que se vêm em risco de perder poder, se opõe intensamente à aprovação do projeto de lei.
A legislação trabalhista criou uma série de benefícios aos empregados, posteriormente consolidada na Constituição Federal. A essa, os empregados caracterizam como direitos. Os empregadores como encargos.
Os assalariados privados, ainda que minoria dentro do conjunto da população ativa, assumem-se como a totalidade dos trabalhadores. O que é aceito pela sociedade, pela mídia, pelo Governo e até pelos empregadores.
Reiteramos aqui o entendimento de que a reforma não é trabalhista mas uma reforma empregatícia, alcançando apenas as relações entre empregadores e empregados. Não alcança os funcionários estatutários, assim como outras categorias formais e, principalmente, não abrange os trabalhadores por conta própria, sejam formais como informais, a menos quando se relacionam com os empregadores.
A pesquisa do projeto aprovado, mostra que essa limitação está na ementa do mesmo: "Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências."
A aplicação desses benefícios ou condições é tutelada pela Justiça do Trabalho. A qual por ativas ações legisferante e judicial se tornou o principal poder nacional dentro do mundo das relações de emprego. Mas não do mundo do trabalho.
O engessamento das regras das relações de emprego, complementado pelas ações desequilibradas da Justiça do Trabalho, a favor dos empregados, tem levado à proteção de um número cada vez menor de trabalhadores, deixando um grande contingente de trabalhadores sem a devida proteção.
Os trabalhadores com "carteira assinada" representam apenas um terço da força de trabalho ativa. Tanto os empregadores como os próprios trabalhadores tem buscado formas alternativas, principalmente o trabalho por conta própria ou a formação de empresas de menor porte, sem empregados formais.
Com um conjunto de medidas, incluídas na Câmara dos Deputados, no projeto de lei da reforma trabalhista, essa estrutura de poderes é inteiramente abalada, com grande transferência de poderes entre os protagonistas do mundo do emprego.
O Executivo mandou ao Congresso, um projeto de lei, com algumas medidas modernizantes, mas sem enfrentar as questões mais críticas reclamadas pelos empregadores. Principalmente, a interferência do Poder Judiciário Trabalhista, que com as súmulas e decisões a favor das reivindicações dos empregados gera uma grande insegurança econômica. Principalmente para as empresas de menor porte, que não tem condições de enfrentar os processos trabalhistas.
O lobby empresarial entrou em ação para acertar todas as suas pendências com a Justiça do Trabalho, estabelecendo um conjunto de regras que retiram dela um enorme poder normativo e decisório.
E aproveitaram para tentar enfraquecer os sindicatos dos trabalhadores. Esses perderão uma receita garantida e outros poderes como:
- a não participação obrigatória nas rescisões contratuais dos empregados;
- a não representação obrigatória das comissões de fábricas, das empresas com mais de 200 empregados;
- a incorporação dos empregados com nível superior e remuneração acima de 2 vezes o máximo do valor das aposentadorias do INSS, atualmente em cerca de R$ 5.500,00, ou seja, acima de R$ 11.000,00. Esses poderão negociar as suas condições de trabalho individualmente.
A perda dessas condições tira os dirigentes sindicais e empregados da sua área de conforto. Terão que ser mais ativos para manter a representação dos empregados.
Uma reação positiva por parte de Sindicatos, deixando uma postura meramente de reclamação e lamentação, buscando as bases poderá fortalecê-los.
Uma questão a ser aclarada é se os empregados não são obrigados a se filiar, no caso de acordos coletivos, esses se aplicarão também aos não filiados?
Sem a assistência obrigatória do Sindicato, em contrapartida a uma contribuição anual equivalente a um dia de trabalho, os empregados poderão recorrer diretamente a advogados trabalhistas, para a defesa dos seus interesses, sem intermediação sindical.
Poderá ocorrer, principalmente, com os profissionais de nível superior, como engenheiros, médicos, economistas e outros que poderão preferir a negociação individual em vez da coletiva. E, também, buscar a assistência de um advogado antes de assinar os termos de recisão e os devidos recibos.
Esse se tornarão definitivos, sem possibilidade de contestação posterior.
O empregado demitido poderá tentar a contestação, mas sob maiores riscos de derrota e de custos.
Uma estratégia usual de advogados de "porta de fábrica" de entrar na Justiça do Trabalho com pleitos superdimensionados em nome de empregados demitidos, sem custos iniciais para esses, com o fim de obter acordos vai ter maiores riscos.
Com as novas regras, os empregadores podem preferir levar os processos até o fim, recorrendo às instâncias superiores, em vez de fazer acordos para eliminar as pendências. Os empregados litigantes, com maiores valores pleiteados terão que arcar com as custas, proporcionais àqueles valores, durante o processo. Correm ademais o risco de, em caso de derrota, ter que arcar com os honorários da parte vencedora. Em jargão técnico os de sucumbência.
A "indústria das reclamações pós demissão" tenderá a diminuir, mas não de imediato, seja por desinformação, como pela persistência de advogados inescrupulosos que não querem perder uma importante fonte de recursos e usarão a ignorância de trabalhadores para continuarem com a prática.
Quem irá alertar os empregados desligados do risco de serem envolvidos por advogados que continuarão prometendo ganhos, sem alertar sobre os riscos e custos?
(cont)
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