Os trabalhadores brigam por manter os seus direitos previstos em lei. O seu lema ou bordão: "nenhum direito a menos", é contra qualquer alteração legal que tenha determinado um suposto (ou real) direito "ad eternum". Os opositores alegam que alteração de uma lei por outra lei é constitucional (para não repetir que é legal) e podem cancelar tais direitos. Os defensores alegam que o cancelamento de direitos definidos por uma lei só poderiam ser revogados pela Constituição. Segundo essa tese as novas regras só podem ser aplicados para os novos casos a partir da nova lei.
No caso da idade para aposentar, os trabalhadores alegam que quando começaram a trabalhar e a contribuir para a previdência não havia limitação, para quem contribuísse por 35 anos. Existia apenas a idade mínima para os que atingissem uma idade sem ter completado os 35 anos de contribuição. Isto é, a aposentadoria por idade. A aposentadoria sem ter completado os 35 anos implica em redução do valor.
Os trabalhadores teriam o direito de se aposentar pelas regras que prevalecia quando ingressaram no sistema. Exigir idade mínima para quem já contribuiu com 35 anos, obrigando-o a continuar contribuindo seria um atentado a um direito adquirido.
Por outro lado, empresários que foram beneficiados com renúncias fiscais, definidas em lei, se opões às novas leis que retiram ou reduzem os benefícios. Alegam que seus direitos foram violados e que, ademais, isso gera insegurança jurídica.
No caso de outorgas de serviços públicos, como das concessões, embora a relação seja contratual, as regras definidas pelo Estado funcionam como uma relação de adesão por parte do concessionário privado. Quando da licitação o edital já inclui a minuta de contrato que só é preenchida pelo nome e dados do vencedor e pela condição financeira que decorre da melhor oferta pelo vencedor. Todas as demais condições são "imexíveis" e os ofertantes concordaram previamente com as condições. Quem não concordou absteve-se de participar da licitação.
Se, eventualmente, um novo Governo resolver alterar as condições estabelecidas, em desfavor da concessionária, esta alegaria um atentado a direitos adquiridos e poderia ingressar na Justiça para manter os seus direitos, caso as negociações amigáveis forem infrutíferas.
Sejam definidas em lei ou em contratos, as eventuais alterações, promovidas por novos Governos, ao estabelecido no início da relação formal, são considerados pela outra parte, como atentado ou supressão de direitos. Os trabalhadores caracterizam como "direitos adquiridos", os empresários como "segurança jurídica".
São denominação distintas, mas o objeto real é o mesmo.
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