PPI (3)

Para ampliar a possibilidade de parcerias a lei de concessões 
(lei nº8.987 de 13 de fevereiro de 1995 ) previu a possibilidade do privado propor a implantação de um empreendimento para prestação de serviços públicos elaborando os estudos prévios e oferecendo-os ao Governo, desde que devidamente autorizados.
 
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Colocada a concessão do empreendimento proposto em licitação, o proponente dos estudos poderia participara dela. Caso fosse vencedor incorporaria os custos dos estudos no seu investimento. Se o vencedor for outro, esse deveria ressarcir o custos dos estudos. Previamente determinados.

Esse processo foi  caracterizado como de estruturação de projetos e não gerou  grande interesse da iniciativa privada, dadas as incerteza e riscos envolvidos. Um dos raros casos foi a estruturação da PPP para a reconstrução da Arena Fonte Nova, em Salvador, para receber jogos da Copa do Mundo de 2014.

Não tendo aceita a estruturação incialmente apresentada por uma empresa de consultoria, o Governo da Bahia promoveu um chamamento (eufemismo para edital de licitação) para dar autorização para a realização dos estudos. Na prática um concurso de propostas de estruturação do projeto da nova arena.

A partir dai Governos Estaduais, inicialmene Minas Gerais e depois São Paulo, regulamentaram o processo para obtenção dos estudos e projetos, sem licitação prevista na lei 8.666/93 e sem ônus para a Administração Pública. 

Os Governos interessados criaram os PMIs - Proposta de Manifestação de Interesse - ou MIPs - Manifestação de Interesse da Iniciriva Privada - para estruturação de empreendimentos por eles definidos.

Para a obtenção da MIP abriram chamamentos. Na prática editais de concurso público.

Diante do pouco interesse privado, o Governo Federal montou um mecanismo híbrido, através do BNDES. O banco convocou um grupo de bancos privados para criar uma empresa dedicada à estruturação de projetos, com maioria societária privada, para caracterizar a condição de empresa privada e, como tal, não sujeita à lei nº 8.666/93.

A empresa, denominada Empresa Brasileira Estruturadora de Projetos - EBP estruturou com sucesso a PPP do "Mineirão" e a privatização do primeiro lote de aeroportos.

Não havendo interesse efetivo do setor privado  de consultoria, tanto de engenharia como de gestão, em investir por conta e risco na estruturação de projetos, a EBP foi a única interessada até essa fase marcada pela privatização dos aeroportos.

Porém ao ser convocada para estruturação dos projetos de concessão dos portos, passou a sofrer contestações que chegaram ao TCU. Foi acusada de ser contratada sem licitações, ter o monopólio dos serviços de estruturação de projetos e ter má qualidade. Essa, em parte, decorrente dos exíguos prazos dados para os estudos. Para depois demorar nas análises do TCU.

Como consequência deixou de ser convocae única autorizada a realizar os estudos. E as construtoras passaram a se interessar pela fase de estruturação dos projetos.

Porque a execução dessa fase não as excluiam da participação nas licitações das concessões. E fazendo os estudos teriam vantagem de avaliações antecipadas. As informações dos estudos são disponibilizados a todos os concorrentes.

O PPI inova nesta questão com quatro pontos principais:
  1. formaliza o processo de estruturação de projetos, criando o Procedimento de Autorização de Estudos - PAE, para a estruturação integrada, com direito ao ressarcimento dos custos;
  2. mantém a iniciativa de terceiros, independentemente de autorização, mas sem direito a ressarcimento; 
  3. cria um fundo para apoio à estruturação de parcerias substituindo o modelo da EBP;
  4. impede que o estruturador do projeto participe da licitação da concessão.
 
 O impedimento de participação na licitação da concessão, elimina o interesse das construtoras que, supostamente, teriam capacidade financeira para suportar o risco dos custos com a estruturação dos projetos.

O interesse ficará restrito às empresas de consultoria, tanto de engenharia, como de economia ou de gestão. Essas tem capacidade econômica e financeira menor  sem fôlego para assumir os riscos.

A possibilidade ou tendência é da formação de empresas especializadas na estruturação de projetos, suportadas financeiramente por investidores, sem interesse em participar das concessões.

A criação do Fundo viabiliza o funding dos estudos, mas deixa em aberto o risco.
     
 (cont)

 




 

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