Crime atenuado

As defesas da Presidente Dilma pelos dois convidados da Comissão Especial do Impeachment reconhecem a ocorrência dos fatos, mas procuraram descaracterizá-los como atentado à lei orçamentária, e portanto de crime de responsabilidade. 

Os fatos reconhecidos são a edição de decretos de crédito suplementar, em desacordo com as condicionantes determinadas na lei autorizativa. Ou seja, na lei orçamentária.

No momento em que foram editados, os relatórios trimestrais - exigidos na lei orçamentária - já mostravam que a meta de superavit fiscal não seria alcançada. Dessa forma a autorização legislativa para abertura de crédito suplementar não tinha validade. Ter ser emitida com base em condição inválida, foi uma infração à lei orçamentária.

O fato da restrição ter sido levantada posteriormente mediante projeto de lei encaminhado ao Congresso, reduzindo a meta fiscal, convalidando a autorização não elimina o crime. Apenas o atenua.

Se um empregado da tesouraria da empresa se apropria de uma quantia maior do que o seu salário, contando com a promessa de um aumento retroativo, está cometendo um desfalque, um crime contra a empresa, mesmo que logo depois o aumento é concedido. Ele se apropriou quando ainda não tinha o direito. Foi uma apropriação indébita, um crime, mesmo que depois tenha sido corrigido.

Portanto crime houve. Posteriormente corrigido o que é uma atenuante. 

Significa que o processo é legal e legítimo. É um processo de impeachment baseado num crime de responsabilidade. Não é golpe.

O que, no entanto, deve ser avaliado é se o crime foi de magnitude que justifique a aplicação da pena capital. 

A meu ver - estritamente pessoal  e do ponto de vista técnico - não. Crime houve, mas corrigido em seguida. 

Agora a partir do reconhecimento da falta, a decisão não será estritamente técnica, mas política. E com torcida dos dois lados.

Um lado da torcida pedindo ao juiz para dar cartão vermelho, porque o jogador já tem um amarelo. O outro lado, gritando que não foi falta.

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