Impeachment de Temer

Os que afirmam não existir fundamento para a decisão de Eduardo Cunha, em abrir o processo de impeachment, acolhendo denúncia contra a Presidente Dilma, por crime de responsabilidade, são desinformados, preguiçosos ou torcedores fanáticos.

Os torcedores fanáticos não querem nem saber. Se for a favor do impeachment, ou seja, do time contrário, nada vale. Se partir de Eduardo Cunha, então nem pensar. "Esse safado e comprovado ladrão, só quer se vingar e inventa tudo". Até penalty legal. Todo mundo viu, o autor reconhece, mas o torcedor quer que o juiz não dê. E xinga o juiz de ladrão e outros impropérios. Penalty só vale se for a favor, contra nunca. Não adianta querer esclarecer ou convencer.

Os preguiçosos ficam repetindo os outros. E aceitando os argumentos, difundidos na mídia de que as acusações não tem fundamento. Ou que não seriam motivo para a abertura do processo, porque ela não roubou. Não se locupletou. Ou ainda que não teve oportunidade de apresentar defesa. E são influenciados pelos torcedores. Ocorre que nada do que está sendo dito sobre o "conjunto da obra" da Presidente foi a razão para o início do processo. Do ponto de vista técnico, o início do processo tem pouco significado. A partir desse o acusado pode se defender e ser absolvido se comprovar a inocorrência do crime ou a sua irrelevância.  Mas pelo conturbado ambiente político, e por ser decidido por Eduardo Cunha, ganha importância desmedida.

Outra argumentação recorrente, essa usada pelos ditos "doutos" ou especialistas (fora a área orçamentária) é que se o motivo apresentado fosse aplicado todos os Presidentes, Governadores e Prefeitos teriam que ser impedidos ou que é uma versão distorcida de uma prática legal, conforme mostramos adiante. No mínimo é idiotice, ou argumento de torcedor fanático.

A realidade é que existe um conjunto de atos, em que teria havido atentado à lei orçamentária. E isso, tenho reiterado aqui, é caso previsto na Constituição Federal, como crime de responsabilidade do Presidente, seja o efetivo, como o Vice-Presidente no exercício da Presidência. 

O que precisa ser discutido e avaliado é se os fatos apontados configuram efetivamente atentado à lei orçamentária e se são relevantes para um processo de impeachment.

Os fatos objetivos, são decretos, devidamente publicados no Diário Oficial da União, abrindo créditos suplementares não suportados pela autorização genérica dada pela lei do Orçamento Anual de 2015 (Lei nº 13.115 de 20 de abril de 2015, artigo 4º).

Segundo esse dispositivo "fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2015  (grifo nosso) e sejam observados o disposto no parágrafo único do art 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e os limites e as condições estabelecidas neste artigo ..." do qual o mais importante é:
"I - para cada subtítulo, até o limite de 20 % (vinte por cento) do respectivo valor ..."

Por sua vez a Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar nº 13.115 de 4 de maio de 2009, prevê, no seu artigo 8º que o Poder Executivo estabeleça a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 

O importante, para a avaliação do tema em pauta, é o artigo 9º da Lei Complementar:

"Art 9º - Se verificado ao final de um trimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas do resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo das Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."

No contexto dessas leis, entende-se que o Poder Executivo não poderia abrir créditos suplementares, sem demonstrar que elas não comprometeriam as metas dos resultados primários.

Se não comprometiam as metas foram regulares, se comprometeram constituiram uma infração. Simples assim.

O TCU, na análise das contas do Governo Federal, de 2014 apontou esses decretos de crédito suplementar, quando já havia dados de que as metas não seriam alcançadas,  como comprometedores das metas de resultado primário e, consequentemente, descumpridores da LRF.

As mudanças posteriores das metas fez com que essas fossem cumpridas, não se efetivando o risco daqueles créditos superarem as metas oficiais.   2014 foi o primeiro ano em que isso aconteceu, desde o estabelecimento da LRF.  Portanto não procede o argumento de que todo mundo faz ou fez.  Editar créditos suplementares  que comprometiam a meta de resultado primário, ninguém tinha feito antes. O usual e "todo mundo faz" é a abertura de crédito suplementar, sem autorização legislativa específica, valendo se da autorização geral. O equivalente a um limite de crédito de cheque especial. 

Como apesar de condenado pelo TCU o Executivo seguiu com a prática, editando  decretos de abertura de crédito suplementar, sem ter a previsão de cumprimento das metas de resultado primário, já em 2015, os  juristas autores do pedido de impeachment aditaram no pedido original, um conjunto de 6 decretos, sem número, caracterizados como infração à LRF, à lei de diretrizes orçamentárias e, no conjunto, infração à lei orçamentária. O que é considerada crime de responsabilidade do Presidente.

São três decretos do dia 7 de julho de 2015, assinados por Michel Temer e Nelson Barbosa, e outros três do dia 26 de julho, também de 2015, firmados por Dilma Rosseff e Nelson Barbosa.

Se cabe ação de impeachment contra Dilma Rousseff por esses decretos, cabe também contra Michel Temer. 
 
 


 





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