Projeto básico ou executivo?

Desculpem-me os leigos por trazer e ficar discutindo um tema aparentemente tão técnico e especializado.
Aviso de antemão, aos que não me conhecem, que não sou engenheiro, mas um reles administrador público (como formação e não como profissão), e curioso da engenharia.

Qual a abrangência ou o nível de detalhamento de  projeto deve ser utilizado para a licitação da obra?
O projeto é uma representação prévia da obra a ser construida. Essa representação está desenhada em plantas, em escala reduzida, mas com todas as medidas. Pode ainda ser representada em maquetes. Com o desenvolvimento das tecnologias as maquetes deixaram de ser uma miniatura da obra pronta, para permitir ingressar e trafegar por dentro da obra, através do computador.

Por exemplo, numa maquete eletrônica o futuro proprietário de um apartamento pode entrar dentro dele, sentar-se num sofá para "viver virtualmente" a sensação desse ato, como vislumbrar a paisagem a partir da sua varanda. 

O projeto básico concebe a solução, com a definição detalhada de suas partes, de sua composição o que deve permitir uma estimativa do valor da sua construção. 

O projeto básico, além da caracterização intrínseca da obra deve trazer os elementos suficientes para a avaliação dos impactos sócio-ambientais, esses objeto dos estudos e relatórios ambientais. 

Já o projeto executivo é o guia completo da construção. Detalha o método construtivo,  especifica os materiais, precisa as medidas com o detalhamento de todas as partes da obra.

O projeto básico define a obra que o proprietário dessa quer. O projeto executivo é o projeto do construtor com o detalhamento das soluções constantes no projeto básico.

Nas obras de infraestrutura o usual era a sua construção sob responsabilidade direta e recursos públicos pelo Estado, através dos Governos. Porém executada por terceiros privados, contratados mediante prévia licitação. 

Os Governos elaboram os projetos com recursos próprios, vale dizer, com equipe interna de funcionários públicos ou contratam projetistas privados (empresas ou pessoas físicas) e colocam o projeto como referência para a  apresentação pelos licitantes interessados na construção, apresentarem as suas propostas. 

Legalmente basta o projeto básico para a licitação. Mas para segurança técnica e econômica  e mais conveniente a licitação e contratação com um projeto executivo da obra.

O proprietário da obra deveria definir, previamente, todos os elementos para a construção, cabendo ao construtor apenas executá-la em estrita obediência ao projeto. 

Esse modelo de contratação, com o projeto executivo é contestado por três motivos:
  1. demora na contratação da obra, em função do tempo necessários para a elaboração do projeto executivo;
  2. restrição às inovações que poderiam ser introduzidas pelas construtoras, engessadas pelas especificações detalhadas do projeto executivo;
  3. desconsideração pelo projeto das condições diferenciadas das construtoras em relação ao seu parque de equipamentos e ao domínio de tecnologias construtivas.
Além da segurança econômica, no sentido de que os gastos efetivos com a construção ficarão rigorosamente dentro das estimativas orçamentárias, o projeto executivo daria maior expectativa de segurança operacional. 

O Estado contrata a obra, mas fica responsável pela operação. As especificações do projeto tem também como objetivo, dar melhores condições técnicas e econômicas para a operação do empreendimento. Essas definições são do contratante e dai a relevância da contratação da obra com o projeto executivo.

Por razões operacionais e econômicas o Estado tem usada e ampliada a contratação de obras de infraestrutura mediante concessões.

Não se trata, como se tem entendido usualmente, apenas uma nova modalidade de contratação de obras públicas. A mudança de modalidade é mais ampla.

Na concessão o objeto principal não é a obra. O objeto é a operação dos serviços públicos. A obra é acessória e deve anteceder a operação, dando-lhe condições para a prestação dos serviços.   

Juridicamente a concessão não é de obra, mas de serviços públicos, antecedido de obra.

Isso significa que o projeto para efeito da licitação e contratação da concessão não é da obra, mas do empreendimento, compreendendo a operação e a construção. 

Diversamente do projeto da construção que envolve começo e meio e fim da obra, o projeto da concessão deve considerar todo o período do contrato, prevendo as condições operacionais, o seu custo, e ainda as necessárias manutenções e reposições ou retaurações. 

Nesse caso o projeto executivo da construção deve ser de responsabilidade e risco da concessionária. 

O grau de especificação do Estado, no projeto da concessão, está - principalmente - nos indicadores de desempenho da operação, da prestação dos serviços públicos ao usuário. 

Em conclusão: nas contratações de obras públicas o elemento prévio deve ser o projeto executivo. Nas concessões deve ser o projeto básico. Mas com uma diferença importante: não é um projeto básico da construção, mas o projeto básico do empreendimento, compreendendo todo o período da concessão.       

 

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