Ler o que está escrito

Minha gente
Gostaria muito de sair dos comentários sobre as ocorrências políticas do dia-a-dia e voltar a cuidar dos temas futuros, mais distantes. A começar de 2019.
Mas as interpretações que são veiculadas pela mídia, com o objetivo de confundir a população, não me deixam sair desses assuntos.
Um dos lemas deste blog é ler o que não está escrito. Mas começo a duvidar da minha capacidade de ler o que está escrito.
O PC do B ingressou no STF um questionamento sobre o rito do impeachment que é de 1950, portanto anterior à Constituição de 1988 o que gera contradições que precisariam ser resolvidas pelo STF. 

Mas Collor foi "impeachado" em 1992 e pelas minhas contas, se ainda sei fazê-los, é posterior a 1988, ano da promulgação da Constituição Cidadã. Portanto, se havia dúvidas deveriam ter sido sanados na ocasião.

Não sou jurista, muito menos constitucionalista. Nem advogado ou bacharel em direito sou. Um mero formado em administração pública. Portanto não conheço toda legislação, nem me disponho a estudar em profundidade. Leio que a lei de 50 já foi recepcionado pelo STF, diante da Constituição de 88. Mas isso pode ser apenas a opinião de um Ministro do STF.

Entendo pois que não há nenhuma irregularidade, tampouco necessidade do STF mudar a decisão anterior. O processo de impeachment pode seguir o rito da lei de 50. 

Ademais lendo o artigo 86 da Constituição Federal, transcrevo o que leio:

"Art 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns ou perante o Senado Federal nos casos de crimes de responsabilidade.

# 1º O Presidente da República ficará suspenso de suas funções:
II - no caso de responsabilidade após a instauração do processo pelo Senado Federal."

O crime imputado à Presidente da República, que fundamentou a instauração do processo na Câmara dos Deputados é um indício de atentado à lei orçamentária. É o único fato aceito. Todos os demais que estão na mídia, não estão mais no processo que começou a tramitar na Câmara dos Deputados e foi suspenso por liminar do Ministro Edson Fachin.

Portanto há um indício de crime de atentado à lei orçamentária, portanto um caso que enseja a responsabilidade da Presidente e não um crime comum.

Se ainda sei ler entendo que cabe à Câmara, por dois terços dos seus membros admitir a acusação. Se não for alcançada essa quantidade, o processo será arquivado.

Se for admitida a acusação, ou seja, que o ato praticado pela Presidente (decretos de abertura de crédito suplementar sem a devida autorização legislativa) e só esse, constituiu em atentado à lei orçamentária, o processo será encaminhado ao Senado para o julgamento.

Não cabe à Câmara dos Deputados julgar a Presidente. Apenas admite ou não a acusação. Tem apenas a prerrogativa de encaminhar ou não o processo ao Senado para julgamento.

Portanto, a manifestação do Presidente do Senado de que ela não poderá ser impedida, sem a manifestação do Senado é "chover no molhado". Está claramente escrita na Constituição Federal. O julgamento é prerrogativa do Senado Federal.

O questionamento feito na entrevista do Advogado Geral da União, por sua vez não se sustenta. Ele advoga que o afastamento da Presidente só poderia ocorrer após o julgamento da Presidente. 

O que leio na Constituição Federal, no seu artigo 86 transcrito é instauração e não julgamento. 

Vale o que está escrito. E a regra é clara. 

Portanto não preciso ler nas entrelinhas o que não está escrito. 

 Assim que o Senado instaurar o processo, se a acusação for admitida pela Câmara dos Deputados por 2/3 dos seus membros, ela será afastada, assumindo o Vice-Presidente.

 A dúvida levantada pelo Ministro do STF Edson Fachin, também não procede. O afastamento não ocorre com a aprovação da admissibilidade da acusação pela Câmara dos Deputados, mas só pela instauração do processo pelo Senado.

Está escrito. 

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