Melhor ou pior? A lei de licitações para as estatais

No bojo da lei das estatais cuja repercussão maior são as limitações de nomeação dos dirigentes, de forma a reduzir a interferência foi dado um "golpe", regulatório, com o estabelecimento de um regime próprio de licitações, diverso da lei 8.666 de tal forma que o setor público brasileiro passa a conviver com três regimes gerais de licitação:
  1. o da lei 8.666 que vale para toda administração pública direta e autárquica, não valendo mais para as estatais, inclusive as de economia mista;
  2. o do Regime Diferenciado das Contratações - RDC que contempla exceções às normas da 8.666;
  3. o das estatais, que incorpora muitas das inovações do RDC.
De hà muito vem sendo discutido uma nova lei de licitações, revendo, por completo e substituindo a 8666. Há vários projetos em andamento no Congresso, sendo o mais recente um projeto conjunto das duas casas, com a proposta de uma nova lei de licitações, para consolidar as alterações pontuais ocorridas ao longo do tempo. Como o do RDC, criado para as obras da Copa e depois estendido a outras obras.

As regras de licitação para as estatais é mais um atropelo, mas não é de exceção ou diferenciado. É uma legislação completa, altamente detalhada, o que indica uma prévia preparação, cuja origem não está clara. 

Valerá para grandes estatais federais, responsáveis por grandes obras, como a Petrobras, as elétricas, a Codevasf, Valec e outras menores. Valerá para estatais estaduais como a Cia do Metro (São Paulo), SABESP, SANEPAR, EMBASA e outras. Mas não vale para o DNIT, e DERs as principais contratantes públicas de rodovias.

Apanhou o setor de engenharia e a sociedade de surpresa, com inovações e complicações, com novos conceitos que darão margem a dúbias interpretações.

O regime proposto para as estatais incorpora conceitos e instrumentos previstos pelo RDC, trazendo duas alterações aparentemente significativas.

Além da contratação integrada, criou a modalidade contratação semi-integrada. Na qual, a contratação da obra, inclui a elaboração do projeto executivo pela contratada - predominantemente construtora, com o projeto básico elaborado anteriormente à licitação. Na prática é trocar seis por meia dúzia. Essa é a modalidade tradicional de contratação de obras pela 8.666. Requer-se o projeto básico para a contratação da construção. 

As regras para as estatais mantém a contratação integrada, mas com uma restrição estranha: é restrito à execução de obras ou serviços de natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica.

A elaboração do projeto é um serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual, mas a execução da obra não. A execução da obra envolve sempre um grande volume de materiais e equipamentos, que o transforma em serviço predominantemente material. Os serviços de natureza predominantemente intelectual são imateriais. As matérias são apenas representações do conteúdo material, seja um livro, uma pintura ou desenhos e especificações de um projeto. 

A inclusão da outra condição de inovação tecnológica dá a impressão de uma lei de licitações da Petrobras ou de Companhia metroviária. 

Rara e excepcionalmente essas regras permitirão o uso da modalidade contratatação integrada para a construção de edificações.

São observações preliminares que terão que ser melhor avaliadas a partir da divulgação da lei, após os vetos. 

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