segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Segurança jurídica: adquirida ou contratada?

Os trabalhadores brigam por manter os seus direitos previstos em lei. O seu bordão: "nenhum direito a menos", é contra qualquer alteração em legislação anterior que tenha determinado um suposto (ou real) direito "ad aeternum".

Os trabalhadores teriam o direito de se aposentar pelas regras que prevalecia quando ingressaram no sistema. Qualquer alteração nas regras só poderia ser aplicada aos novos.

Por outro lado, empresários que foram beneficiados com renúncias fiscais, definidas em lei, se opões às novas leis que retiram ou reduzem os benefícios. Alegam que seus direitos foram violados e que, ademais, isso gera insegurança jurídica.

No caso de outorgas de serviços públicos, como das concessões, embora a relação seja contratual, as regras definidas pelo Estado funcionam como uma relação de adesão.  Alterações posteriores  das condições estabelecidas seriam um atentado a direitos adquiridos.
 
Sejam definidas em lei ou em contratos, as eventuais alterações, promovidas por novos Governos, ao estabelecido no início da relação formal, são considerados pela outra parte, como atentado ou supressão de direitos. Os trabalhadores caracterizam como "direitos adquiridos", os empresários como "segurança jurídica".



São denominação distintas, mas o objeto real é o mesmo.

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