domingo, 23 de novembro de 2014

Estacionamentos e função social da propriedade

Por conta de viagem a local onde não consegui acessar a internet deixei de colocar os artigos na sexta e no sábado. Mas coloco dois para recuperar

O Plano Diretor Estratégico recém estabelecido para o Município de São Paulo (lei municipal nº 16.050/2014) prevê a exigência da função social da propriedade urbana, estabelecida pelo Estatuto das Cidades.

A lei municipal excluiu, explicitamente, o estacionamento como uma atividade que poderia dar função social a terrenos vagos. Já comentamos aqui o equívoco dessa medida, ademais sujeita a contestações judiciais. Mas, neste momento, vamos nos ater à regulamentação da aplicação dos instrumentos indutores da função social, a saber: o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (iptu) progressivo, a construção forçada e a desapropriação com pagamento em títulos, determinada pelo decreto municipal nº 55.638 de 30 de outubro de 2014, no que se refere aos estacionamentos.

O decreto discrimina as atividades que não necessitam de edificações para o desenvolvimento das suas finalidades, o que constava da lei anterior e que na mais recente foi generalizada, deixando a discriminação para o decreto, o que agora foi feita.

A excepcionalidade dos estacionamentos foi reduzida, incorrendo apenas para a atividade econômica dos estacionamentos rotativos (# 2º do art 6º).

Por outro lado, a regulamentação só estabeleceu os procedimentos para os imóveis vagos ou desocupados situados nas ZEIS 2, 3 e 5, bem como nas áreas contidas nos perímetros da Operação Urbana Centro e da Operação Urbana Consorciada Água Branca.

Os imóveis contidos nos Eixos de Estruturação da Trnsformação Urbana, ou seja, das áreas próximas às estações do metrô, cptm e corredores de ônibus, demais Operações Urbanas Consorciadas (como o da Águas Espraiadas e ainda dos perímetros das subprefeituras da Sé e da Mooca, previstos na lei, continuam sujeitos, mas não serão notificados nesta primeira etapa.

Portanto, somente os terrenos, atualmente utilizados como estacionamentos rotativos, com área superior a 500 m2 e situados dentro das ZEIS 2, 3 e 5 e nos perímetros da Operação Urbana Centro e Água Branca, poderão ser notificados a curto prazo. Ai terão os prazos previstos na lei para a construção.

 (encaminhado em 3/11/2014)

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