domingo, 10 de novembro de 2013

Inclusão social não se faz por decreto

Os planos diretores municipais, seguindo 
princípios estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, colocam a inclusão social como uma das prioridades, embora nos mais de 12  anos de vigência da respectiva lei (10.257/2001), pouco se tenha avançado e não se conseguirá avançar.
Tudo por conta de uma lei maior que não se consegue revogar, tampouco evitar: a lei de mercado. Embora os urbanistas teimem em inaceitá-la ou desconhecê-la.
Essa lei, no mercado das terras urbanas, promove a valorização por áreas específicas da cidade, onde ocorre ou passa a ocorrer maior demanda, segundo taxas superiores à melhoria da renda dos moradores, nela estabelecidas.
Essa demanda é formada por novas pessoas que buscam a área para residência ou atividade econômica, instrumentada pelos empreendedores imobiliários que constroem e oferecem novos imóveis, em geral, verticalizados.
Com a valorização imobiliária, muitos dos antigos moradores saem dela, seja compulsória  como pressionada ou voluntariamente.
A retirada compulsória ocorre quando a área é objeto de uma intervenção pública, promovendo desapropriações.
A pressionada decorre da elevação dos valores dos aluguéis, acompanhando a evolução do valor do imóvel. Em São Paulo, a própria Prefeitura Municipal pretende incorporar essa valorização na cobrança do IPTU, gerando um fator adicional de expulsão dos antigos moradores. A pressão ocorre também de imobiliárias interessadas em substituir a ocupação atual de casas unifamiliares por edifícios de apartamentos.
A voluntária ocorre pelo interesse dos próprios proprietários em vender o seu imóvel valorizado e buscar novo local de moradia.
Esse último processo ocorre mais intensamente entre os moradores de menor renda, das favelas em áreas menos acidentadas, onde existe uma demanda para a aquisição ou ocupação do seu imóvel.
É este processo que leva à periferização desordenada das cidades, realizada informal e irregularmente pela população de menor renda, seja por retirada de outras áreas, seja por novas migrações.
O Estatuto da Cidade, promoveu a institucionalização das zonas ou área para manutenção ou assentamento de moradias populares. Foi bem sucedidas em muitos casos, para manter as comunidades onde se instalaram, mediante a "urbanização da favela". Mas não evitaram que muitos transferissem a propriedade e fossem para periferias mais distantes.
Já a reserva de áreas, para o reassentamento de moradores de baixa renda, não alcançou os resultados esperados, porque apesar de dedicadas às habitações de interesse social, mantendo-as fora da "especulação imobiliária do mercado", não ficaram infensas à valorização imobiliária, e seus valores ficaram incompatíveis com os valores viáveis para a moradia de baixa renda. Poucos foram os casos de sucesso.
Uma rápida análise da proposta de revisão do Plano Diretor de Florianópolis, indica um caso típico da intenção inviável. 
Por ser uma das capitais de menor população e território específico (isto é, sem a consideração dos municípios conurbados) a questão fica mais perceptível. 
Trataremos em artigo específico.


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